Legislação
Decreto 89.496, de 29/03/1984
Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- Os programas de irrigação serão consolidados e coordenados, a nível regional, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional e elaborados em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais, compreendidos na sua área de atuação.
§ 1º - No âmbito dos programas de irrigação, a nível regional, cabe, ainda, às Superintendências de Desenvolvimento Regional:
a) - propor ao Ministério do Interior prioridades para estudos relativos a projetos de irrigação e para a implantação dos mesmos;
b) - promover e apoiar ações voltadas para o desenvolvimento da agricultura irrigada, especialmente aquelas concernentes à capacitação de recursos humanos em todos os níveis;
c) - estabelecer metodologia própria de avaliação e de acompanhamento dos programas de irrigação e das ações respectivas, a fim de que se possa ajuizar os resultados alcançados ou identificar os obstáculos que estejam impedindo a sua adequada execução, propondo ao Ministério do Interior sua revisão e atualização.
§ 2º - A elaboração e execução dos programas de irrigação, fora da área de atuação das Superintendências de Desenvolvimento Regional, serão coordenadas diretamente pelo Ministério do Interior.
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