Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984
(D.O. 30/03/1984)

Art. 6º

- Programa de Irrigação o conjunto de ações que tenha por finalidade o desenvolvimento sócio-econômico de determinada área do meio rural, através da implantação da agricultura irrigada.

Parágrafo único - O conjunto de ações, a que se refere o caput deste artigo, compreende, dentre outras, as de pesquisa, assistência técnica, crédito, capacitação, estudo e implantação de projetos de irrigação, executadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais.


Art. 7º

- Os programas de irrigação serão consolidados e coordenados, a nível regional, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional e elaborados em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais, compreendidos na sua área de atuação.

§ 1º - No âmbito dos programas de irrigação, a nível regional, cabe, ainda, às Superintendências de Desenvolvimento Regional:

a) - propor ao Ministério do Interior prioridades para estudos relativos a projetos de irrigação e para a implantação dos mesmos;

b) - promover e apoiar ações voltadas para o desenvolvimento da agricultura irrigada, especialmente aquelas concernentes à capacitação de recursos humanos em todos os níveis;

c) - estabelecer metodologia própria de avaliação e de acompanhamento dos programas de irrigação e das ações respectivas, a fim de que se possa ajuizar os resultados alcançados ou identificar os obstáculos que estejam impedindo a sua adequada execução, propondo ao Ministério do Interior sua revisão e atualização.

§ 2º - A elaboração e execução dos programas de irrigação, fora da área de atuação das Superintendências de Desenvolvimento Regional, serão coordenadas diretamente pelo Ministério do Interior.