Legislação
Decreto 94.664, de 23/07/1987
Título III - DO PESSOAL DOCENTE (Ir para)
Capítulo IV - DO INGRESSO NA CARREIRA (Ir para)
Art. 13- O ingresso na carreira do Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos e deverá ocorrer no nível inicial de qualquer classe.
1º Para inscrição no concurso exigir-se-á:
a) habilitação específica obtida em curso de 2º Grau, para a classe A;
b) habilitação específica obtida em Licenciatura de 1º Grau, para a classe B;
c) habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal, para a classe C;
d) curso de Especialização, para a classe D;
e) grau de Mestre, para a classe E.
§ 2º - Para o ingresso na classe de Professor Titular, poderão inscrever-se portadores de títulos de Doutor ou de Livre-Docente, bem como pessoas de notório saber, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, estejam na classe E, com o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério.
§ 3º - A instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto na alínea e, em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo conselho superior competente da IFE.
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