Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987
(D.O. 24/07/1987)

Art. 12

- O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe.

§ 1º - Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido:

a) diploma de graduação em curso superior, para a classe de Professor Auxiliar;

b) grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente;

c) título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto.

§ 2º - O ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, na qual somente poderão inscrever-se portadores do título de Doutor ou de Livre-Docente, Professores Adjuntos, bem como pessoas de notório saber, reconhecido pelo conselho superior competente da IFE.

§ 3º - A instituição pode prescindir da observância dos pré-requisitos previstos nas alíneas b e c do § 1º, em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo conselho superior competente da IFE.


Art. 13

- O ingresso na carreira do Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos e deverá ocorrer no nível inicial de qualquer classe.

1º Para inscrição no concurso exigir-se-á:

a) habilitação específica obtida em curso de 2º Grau, para a classe A;

b) habilitação específica obtida em Licenciatura de 1º Grau, para a classe B;

c) habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal, para a classe C;

d) curso de Especialização, para a classe D;

e) grau de Mestre, para a classe E.

§ 2º - Para o ingresso na classe de Professor Titular, poderão inscrever-se portadores de títulos de Doutor ou de Livre-Docente, bem como pessoas de notório saber, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, estejam na classe E, com o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério.

§ 3º - A instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto na alínea e, em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo conselho superior competente da IFE.