Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 47

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DO AFASTAMENTO (Ir para)

Art. 47

- Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:

I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;

II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;

III - para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas;

IV - para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas.

§ 1º - O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de cinco anos.

§ 2º - O afastamento a que se refere o item II não poderá exceder a quatro anos, após o que o servidor perderá o cargo ou emprego na IFE de origem.

§ 3º - A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pós-graduação na IFE a que pertença.

§ 5º - O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação vigente.

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