Legislação
Decreto 94.664, de 23/07/1987
(D.O. 24/07/1987)
- Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:
I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;
II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;
III - para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas;
IV - para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas.
§ 1º - O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de cinco anos.
§ 2º - O afastamento a que se refere o item II não poderá exceder a quatro anos, após o que o servidor perderá o cargo ou emprego na IFE de origem.
§ 3º - A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pós-graduação na IFE a que pertença.
§ 5º - O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação vigente.
- Os Professores Titulares, Adjuntos e Assistentes, bem como os integrantes das classes D, E e de Professor Titular de 1º e 2º Graus que, após sete anos de efetivo exercício no Magistério em Instituição Federal de Ensino vinculada ao Ministério da Educação, tenham permanecido, nos dois últimos anos, em regime de quarenta horas ou de dedicação exclusiva, farão jus a seis meses de licença sabática, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo ou emprego de carreira.
Parágrafo único - A concessão do semestre sabático tem por fim permitir o afastamento do docente para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas complementares a este Plano.
- O afastamento para prestar serviços nos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia e em outras situações previstas na legislação vigente será considerado como atividade acadêmica.