Legislação
Decreto 94.664, de 23/07/1987
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO, DOS BENEFÍCIOS E DAS VANTAGENS (Ir para)
Art. 34- As tabelas salariais do pessoal técnico-administrativo da IFE serão elaboradas com observância dos seguintes critérios:
I - nas malhas salariais o número de níveis e a razão entre eles serão constantes e iguais para todas as tabelas salariais;
II - haverá parcial sobreposição dos valores das tabelas salariais dos grupos das carreiras técnico-administrativas, fixados no Plano Único.
§ 1º - Para 1º de abril de 1987 o valor do vencimento ou salário do nível inicial do primeiro subgrupo pertencente ao Grupo Nível de Apoio, previsto no art. 18, é fixado em CZ$3.883,00; o do Grupo Nível Médio, em CZ$8.073,00; e o do Grupo Nível Superior, em CZ$13.150,00.
§ 2º - Os vencimentos e salários dos demais níveis são determinados mediante acréscimo ao valor fixado no parágrafo anterior, à razão de 5%, até 21 níveis.
§ 3º - Os valores de vencimentos ou salários para os grupos previstos no art. 19 são fixados dentro dos limites adotados para os Grupos Nível de Apoio, Nível Médio e Nível Superior.
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