Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 62

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 62

- Deverá ser apresentada declaração de acumulação de cargos e empregos, por ocasião do enquadramento no Plano Único, da admissão em emprego na IFE, e da mudança de regime de trabalho.

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