Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 30

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DO QUADRO DE PESSOAL (Ir para)

Art. 30

- Haverá em cada IFE quadro de pessoal para as funções de confiança, para as carreiras de magistério e para as carreiras técnico-administrativas, compreendendo o número de vagas necessárias à absorção dos atuais servidores e ao atendimento das necessidades dos serviços da instituição.

§ 1º - A quantificação de vagas será definida globalmente para cada um dos quadros de pessoal.

§ 2º - Os quadros serão submetidos pela IFE ao Ministro da Educação e aprovados velO Presidente da República.

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