Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987
(D.O. 24/07/1987)

Art. 30

- Haverá em cada IFE quadro de pessoal para as funções de confiança, para as carreiras de magistério e para as carreiras técnico-administrativas, compreendendo o número de vagas necessárias à absorção dos atuais servidores e ao atendimento das necessidades dos serviços da instituição.

§ 1º - A quantificação de vagas será definida globalmente para cada um dos quadros de pessoal.

§ 2º - Os quadros serão submetidos pela IFE ao Ministro da Educação e aprovados velO Presidente da República.