Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 52

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 52

- Os professores contratados até 1º de abril de 1987, na forma do art. 15 do Decreto 85.712, de 16/02/1981, serão classificados na Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, nos termos do art. 54 deste Plano.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 94.916, de 18/09/1987.

Redação anterior (original): [Art. 52 - As IFE terão o prazo de cento e vinte dias, a contar da implementação do Plano Único, para abrir concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas decorrentes de rescisão de contrato de professores temporários.]

Parágrafo único – (Revogado pelo Decreto 95.683, de 28/01/1988).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 94.916, de 18/09/1987): [Parágrafo único - A classificação de que trata este artigo dependerá de habilitação em processo seletivo específico, devendo ocorrer em classe e nível idênticos à classe e nível da Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, cujo salário, em 31 de março de 1987, correspondia ao percebido pelo servidor alcançado por este artigo.]

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