Legislação
Decreto 94.664, de 23/07/1987
Título IV - DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo V - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Art. 24- O regime de trabalho para os servidores técnico-administrativos será de quarenta horas semanais, ressalvados os casos em que a legislação específica estabeleça diferente jornada de trabalho.
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