Legislação
Decreto 94.664, de 23/07/1987
Título IV - DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo VI - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Ir para)
Art. 25- A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá:
I - por permanência no cargo ou emprego, automaticamente, para o nível imediatamente superior ao em que se encontrar, a cada interstício de quatro anos de efetivo exercício;
II - por mérito, para o nível imediatamente superior ao que se encontrar, após o período de dois anos, contados da data de sua admissão, da ascensão funcional, da última progressão por mérito ou do afastamento;
III - por titulação e qualificação, automaticamente e de acordo com os critérios a serem estabelecidos nas normas complementares.
Parágrafo único - A progressão funcional ocorrerá de forma independente e cumulativa dentro do mesmo cargo ou emprego.
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