Legislação
Decreto 94.664, de 23/07/1987
Título IV - DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo III - DA COMISSÃO PERMANENTE DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 21- Haverá, em cada IFE, uma Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo - CPPTA.
§ 1º - À CPPTA caberá assessorar o dirigente da IFE e acompanhar a execução da política de pessoal técnico-administrativo.
§ 2º - As atribuições e a forma de funcionamento da CPPTA serão especificadas pelo Ministro de Estado da Educação.
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