Legislação
Decreto 94.664, de 23/07/1987
Título IV - DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo VI - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Ir para)
Art. 26- A ascensão funcional far-se-á para o nível inicial de outro cargo ou emprego, mediante processo seletivo, verificada a existência de vaga.
§ 1º - Somente será realizado concurso público para preenchimento de vagas que restarem de ascensão funcional ou de transferência ou movimentação.
§ 2º - Na hipótese de o salário de nível inicial do cargo ou emprego para o qual se realizar a ascensão ser inferior ao percebido pelo servidor, será ele incluído no nível de valor salarial igual ou superior mais próximo ao do cargo ou emprego anteriormente ocupado.
§ 3º - Somente poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que possuir, no mínimo doze meses de efetivo exercício na IFE.
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