Legislação
Decreto 94.664, de 23/07/1987
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo V - DA DISPENSA (Ir para)
Art. 50- A dispensa dos servidores será a pedido ou com justa causa, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º - Quanto aos docentes integrantes das carreiras do Magistério, observado o disposto neste artigo, a dispensa somente poderá ocorrer se aprovada pela maioria dos docentes em efetivo exercício no respectivo departamento ou unidade de ensino, preservados os direitos de defesa e recursos.
§ 2º - A dispensa do servidor técnico-administrativo dar-se-á por proposta da chefia imediata, assegurados os direitos de defesa e recursos.
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