Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 51

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 51

- A transposição e transformação para o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, dos cargos e empregos permanentes pertencentes às IFE, far-se-á segundo os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 1º - Os cargos e empregos permanentes integrantes das carreiras de magistério, serão transpostos para o Plano Único em cargos e empregos de denominação idêntica às existentes.

§ 2º - A transposição e a transformação para o Plano Único dos cargos e empregos permanentes integrantes dos grupos técnico-administrativos obedecerá aos seguintes critérios:

a) os cargos e empregos existentes, com denominações idênticas da mesma natureza, serão transpostos para cargos e empregos de idêntica denominação e atribuições;

b) os cargos e empregos existentes, com denominações diferentes e atribuições da mesma natureza, serão identificados e transformados em cargos ou empregos de única denominação;

c) os cargos e empregos, cujas atribuições estejam contidas em cargos representativos de profissões identificadas, serão transformados em cargos ou empregos de atribuições mais abrangentes;

d) os cargos e empregos com denominações idênticas e atribuições diferentes serão identificados e transformados para cargos ou empregos de idênticas atribuições;

e) os atuais cargos e empregos, que abrangem mais de uma categoria profissional deverão ser transformados, desdobrando-se em cargos ou empregos identificados com as atribuições.

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