Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 23

Título IV - DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo IV - DO INGRESSO (Ir para)

Art. 23

- É vedada a contratação ou designação de servidor técnico-administrativo para o exercício de atividades diversas das inerentes ao cargo ou emprego de que seja ocupante, sob pena de responsabilidade da autoridades competente.

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