Legislação
Decreto 94.664, de 23/07/1987
Título III - DO PESSOAL DOCENTE (Ir para)
Capítulo III - DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE (Ir para)
Art. 11- Haverá em cada IFE uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.
§ 1º - À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente na instituição de ensino superior e ao dirigente, nas demais IFE, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.
§ 2º - As atribuições e forma de funcionamento da CPPD serão especificadas pelo Ministro de Estado da Educação.
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