Legislação
Decreto 94.664, de 23/07/1987
Título III - DO PESSOAL DOCENTE (Ir para)
Capítulo I - DAS ATIVIDADES DO PESSOAL DOCENTE (Ir para)
Art. 3º- São consideradas atividades acadêmicas próprias do pessoal docente do ensino superior;
I - as pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura;
II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.
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