Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art. 66

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 66

- O Ministro de Estado da Educação submeterá aO Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação deste Plano, proposta de reestruturação, extinção, criação e reclassificação das funções de confiança adotadas no Plano Único, consideradas as instituições isoladamente.

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