Legislação
Decreto 95.247, de 17/11/1987
Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS E DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 2º- O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
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