Legislação
Decreto 95.247, de 17/11/1987
(D.O. 18/11/1987)
- São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985, os trabalhadores em geral, tais como:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 2.880, de 15/12/1998.
Redação anterior: [Art. 1º - São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei 7.418/85, alterada pela Lei 7.619/1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:]
I - os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 3º.]]
II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei 5.859, de 11/12/1972;
III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei 6.019/1974;
IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da CLT; [[CLT, art. 455.]]
VI - os atletas profissionais de que trata a Lei 6.354, de 02/09/1976;
VII - (Revogado pelo Decreto 2.280, de 15/12/1998).
Redação anterior: [VII - os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.]
Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.
- O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
- O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.
- Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Parágrafo único - Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
- É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
- O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III - não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal ( Lei 4.090, de 13/07/1962, e Decreto-lei 2.310, de 22/12/1986, art. 7º.);
IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.