Legislação
Decreto 95.247, de 17/11/1987
Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS E DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 6º- O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III - não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal ( Lei 4.090, de 13/07/1962, e Decreto-lei 2.310, de 22/12/1986, art. 7º.);
IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;