Legislação
Decreto 95.247, de 17/11/1987
Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 26- No caso de alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá:
I - ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder concedente; e
II - ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tarifa sofrer alteração.
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