Legislação
Decreto 95.247, de 17/11/1987
Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 19- A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
Parágrafo único - A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
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