Legislação
Decreto 95.247, de 17/11/1987
Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)
Art. 32- Sem prejuízo da dedução prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto sobre a Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto sobre a Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte .
Parágrafo único - A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Lei 6.297, de 15/12/1975, e Lei 6.321, de 14/04/1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois exercícios subseqüentes. [[Decreto-lei 1.704/1979, art. 1º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;