Legislação
Decreto 95.247, de 17/11/1987
Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS E DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 1º- São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985, os trabalhadores em geral, tais como:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 2.880, de 15/12/1998.
Redação anterior: [Art. 1º - São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei 7.418/85, alterada pela Lei 7.619/1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:]
I - os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 3º.]]
II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei 5.859, de 11/12/1972;
III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei 6.019/1974;
IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da CLT; [[CLT, art. 455.]]
VI - os atletas profissionais de que trata a Lei 6.354, de 02/09/1976;
VII - (Revogado pelo Decreto 2.280, de 15/12/1998).
Redação anterior: [VII - os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.]
Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;