Legislação
Decreto 95.247, de 17/11/1987
Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 21- A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:
I - o período a que se referem;
II - a quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
III - o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGC/MF.
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