Legislação
Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 42- É facultado ao empregador, conceder descontos até 90% (noventa por cento) no preço das passagens ao aeroviários, esposa e filhos menores que queiram gozar suas férias fora da base, respeitado o disposto nas Condições Gerais do Transportes Aéreo.
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