Legislação

Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962
(D.O. 22/06/1962)

Art. 40

- Além dos casos previstos neste Decreto, os direitos, vantagens e deveres do aeroviário são os definidos na legislação, contratos e acordos.


Art. 41

- O aeroviário escalado para prestar serviços em vôo será obrigatoriamente segurado contra acidentes na mesma base do seguro de passageiros.


Art. 42

- É facultado ao empregador, conceder descontos até 90% (noventa por cento) no preço das passagens ao aeroviários, esposa e filhos menores que queiram gozar suas férias fora da base, respeitado o disposto nas Condições Gerais do Transportes Aéreo.


Art. 43

- Será alterado o Decreto 50.660, de 29/05/61, a fim de que os aeroviários participem da Comissão Permanente de Estudos Técnicos de Aviação Civil.


Art. 44

- Os infratores deste Decreto são passíveis das penalidades estabelecidas pelas autoridades competentes, dentro de suas atribuições específicas, de acordo com a legislação vigente.


Art. 45

- O presente Decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República. Tancredo Neves - André Franco Montoro