Legislação

Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962

Art. 45

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 45

- O presente Decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República. Tancredo Neves - André Franco Montoro

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