Legislação

Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962

Art. 11

Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Art. 11

- Para efeito de remuneração, será considerado como jornada normal, o período de trânsito gasto pelo aeroviário em viagem a serviço da empresa independente das diárias, se devidas.

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