Legislação

Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962
(D.O. 22/06/1962)

Art. 10

- A duração normal do trabalho do aeroviário não excederá de 44 horas semanais.

§ 1º - A prorrogação do horário diário de oito horas é permitida até o máximo de duas (2) horas, só podendo ser excedido este limite nas exceções previstas em lei ou acordo.

§ 2º - Nos trabalhos contínuos que excedam de seis (6) horas, será obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo, uma (1) hora e, máximo de duas (2) horas, para refeição.

§ 3º - Nos trabalhos contínuos que ultrapassem de quatro (4) horas será obrigatório um intervalo de quinze minutos para descanso.


Art. 11

- Para efeito de remuneração, será considerado como jornada normal, o período de trânsito gasto pelo aeroviário em viagem a serviço da empresa independente das diárias, se devidas.


Art. 12

- É assegurado ao aeroviário uma folga semanal remunerada de vinte e quatro (24) horas contínuas, de preferência aos domingos.

Parágrafo único - Nos serviços executados por turno, a escala será organizada, de preferência de modo a evitar que a folga iniciada a zero (0) hora de um dia termine às vinte e quatro (24) horas do mesmo dia.


Art. 13

- Havendo trabalho aos domingos por necessidade do serviço será organizada uma escala mensal de revezamento que favoreça um repouso dominical por mês.


Art. 14

- O trabalho nos dias feriados nacionais, estaduais e municipais será pago em dobro, ou compensado com o repouso em outro dia da semana, não podendo este coincidir com o dia de folga.

Parágrafo único - Além do salário integral será garantido ao aeroviário, a vantagem de que trata este artigo, quando escalado pela empresa mesmo que não complete as horas diárias de trabalho, por conveniência ou determinação da Empresa.


Art. 15

- As férias anuais dos aeroviários serão de trinta (30) dias corridos.


Art. 16

- Os aeroviários só poderão exercer outra função diferente daquela para qual foram contratados quando previamente e com sua anuência expressa, for procedida a respectiva anotação na Carteira Profissional.

Parágrafo único - O aeroviário chamado a ocupar cargo diverso do constante do seu contrato de trabalho, em comissão ou em substituição, terá direito a perceber salário que competir ao novo cargo, enquanto ao seu desempenho, bem como contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, e retorno a função anterior com as vantagens outorgadas à categoria que detinha.