Legislação
Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962
Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Art. 12- É assegurado ao aeroviário uma folga semanal remunerada de vinte e quatro (24) horas contínuas, de preferência aos domingos.
Parágrafo único - Nos serviços executados por turno, a escala será organizada, de preferência de modo a evitar que a folga iniciada a zero (0) hora de um dia termine às vinte e quatro (24) horas do mesmo dia.
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