Legislação
Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962
Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Art. 14- O trabalho nos dias feriados nacionais, estaduais e municipais será pago em dobro, ou compensado com o repouso em outro dia da semana, não podendo este coincidir com o dia de folga.
Parágrafo único - Além do salário integral será garantido ao aeroviário, a vantagem de que trata este artigo, quando escalado pela empresa mesmo que não complete as horas diárias de trabalho, por conveniência ou determinação da Empresa.
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