Legislação

Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962

Art. 32

Capítulo VI - DO TRABALHO DA MULHER E DO MENOR (Ir para)

Art. 32

- Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, terá também direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, este período poderá ser dilatado a critério da autoridade médica competente.

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