Legislação

Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962

Art. 23

Capítulo IV - DA HIGIENE E DA SEGURANÇA DO TRABALHO (Ir para)

Art. 23

- O Ministério do Trabalho e Previdência Social, por sua Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, classificara os serviços e locais considerados insalubres ou perigosos na forma da legislação vigente, e desse fato dará ciência à Diretoria de Aeronáutica Civil do Ministério da Aeronáutica e notificará a Empresa.

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