Legislação
Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962
Capítulo VI - DO TRABALHO DA MULHER E DO MENOR (Ir para)
Art. 39- Durante o período a que se refere o artigo anterior, a aeroviária terá direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos seis (6) últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Parágrafo único - A concessão do Auxilio maternidade por parte de instituição de previdência, não isenta a empregadora da obrigação a que alude este artigo.
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