Legislação

Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962

Art. 37

Capítulo VI - DO TRABALHO DA MULHER E DO MENOR (Ir para)

Art. 37

- Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da aeroviária, o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único - Não serão permitidas, em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da aeroviária por motivo de casamento ou gravidez.

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