Legislação
Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962
Capítulo VI - DO TRABALHO DA MULHER E DO MENOR (Ir para)
Art. 31- Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a aeroviária terá direito a um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado ainda o retorno à função que ocupava.
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