Legislação
Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962
Capítulo I - DO AEROVIÁRIO E SUA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- Qualquer outra denominação dada aos trabalhadores enquadrados no art. 1º e seu parágrafo único, não lhes retirará a classificação de aeroviário, exceção única para aquelas atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuserem, nessa conformidade de Estatuto próprio.
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