Legislação
Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962
Capítulo I - DO AEROVIÁRIO E SUA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços:
a) de manutenção
b) de operações
c) auxiliares de
d) gerais
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;