Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 168

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA COMISSÃO MERCANTIL (Ir para)

Art. 168

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 168 - O comissário que aceitar o mandato, expressa ou tacitamente, é obrigado a cumpri-lo na forma das ordens e instruções do comitente; na falta destas, e na impossibilidade de as receber em termo oportuno, ou ocorrendo sucesso imprevisto, poderá exequir o mandato, obrando como faria em negócio próprio conformando-se com o uso, do comércio em casos semelhantes.]

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