Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título VII - DA COMISSÃO MERCANTIL (Ir para)
Art. 168- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 168 - O comissário que aceitar o mandato, expressa ou tacitamente, é obrigado a cumpri-lo na forma das ordens e instruções do comitente; na falta destas, e na impossibilidade de as receber em termo oportuno, ou ocorrendo sucesso imprevisto, poderá exequir o mandato, obrando como faria em negócio próprio conformando-se com o uso, do comércio em casos semelhantes.]
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