Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 176

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA COMISSÃO MERCANTIL (Ir para)

Art. 176

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 176 - O comissário presume-se autorizado para conceder os prazos que forem do uso da praça, sempre que não tiver ordem em contrário do comitente.]

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