Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título XV - DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)
Capítulo III - DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)
Seção VII - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE (Ir para)
Art. 337- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Lei 10.406, de 10/01/2002 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 337 - A sociedade formada por escritura pública ou particular deve ser dissolvida pela mesma forma de instrumento por que foi celebrada, sempre que o distrato tiver lugar amigavelmente.]
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