Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 90

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título III - DOS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO (Ir para)

Capítulo V - DOS TRAPICHEIROS E ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS DE DEPÓSITO (Ir para)
Art. 90

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 90 - Os Tribunais do Comércio poderão oficialmente mandar inspecionar os livros dos trapicheiros e os trapiches, para certificar-se da exatidão dos ditos balanços, sempre que o julgarem conveniente. Se pela inspeção e exame se achar que os balanços são menos exatos, presumir-se-á que houve extravio de direitos; e ao trapicheiro cujo balanço for inexato, se imporá a multa do duplo do valor dos direitos que deverão pagar os gêneros que se presumirem extraviados, aplicando-se metade do seu produto à Fazenda Nacional, e a outra metade ao cofre do Tribunal do Comércio.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total