Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)
Título VII - DAS MORATÓRIAS (Ir para)
Art. 904- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)
Redação anterior: [Art. 904 - O devedor que obtiver moratória não pode atear, nem gravar de maneira alguma seus bens de raiz, móveis ou semoventes, sem assistência ou autorização dos credores fiscais. A contravenção a este preceito, não só anula o ato, mas pode determinar a revogação da moratória, se assim parecer ao Tribunal à vista da gravidade do caso.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;