Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 904

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título VII - DAS MORATÓRIAS (Ir para)

Art. 904

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 904 - O devedor que obtiver moratória não pode atear, nem gravar de maneira alguma seus bens de raiz, móveis ou semoventes, sem assistência ou autorização dos credores fiscais. A contravenção a este preceito, não só anula o ato, mas pode determinar a revogação da moratória, se assim parecer ao Tribunal à vista da gravidade do caso.]

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