Legislação

CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850
(D.O. 01/07/1850)

Art. 898

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 898 - Só pode obter moratória o comerciante que provar, que a sua impossibilidade de satisfazer de pronto as obrigações contraídas procede de acidentes extraordinários imprevistos, ou de força maior (art. 799), e que ao mesmo tempo verificar por um balanço exato e documentado, que tem fundos bastantes para pagar integralmente a todos os seus credores, mediante alguma espera.]


Art. 899

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 899 - O Tribunal do Comércio do distrito do impetrante, quando o requerimento se ache nos casos previstos no artigo antecedente, poderá expedir imediatamente uma ordem para sustar todos os procedimentos executivos pendentes, ou que de futuro contra ele se intentem, até que definitivamente se determine a moratória. E quer esta ordem se expeça quer não, o Tribunal nomeará logo dois dos credores do impetrante, que lhe pareçam mais idôneos, para verificarem a exatidão do balanço apresentado à vista dos livros e papéis, que o mesmo impetrante deve facultar-lhes no seu escritório; e com a nomeação mandará ao Juiz de Direito do Comércio a que pertencer, que chame à sua presença, em dia certo e improrrogável, a todos os seus credores que existirem no distrito de sua jurisdição para responderem à moratória; devendo o chamamento fazer-se por cartas do escrivão, e por editais ou anúncios nos periódicos.]


Art. 900

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 900 - Reunidos os credores no dia assinado, que não será nem menos de dez nem mais de vinte do em que a ordem do Tribunal tiver sido apresentada ao Juiz, e lida a informação dos credores sindicantes, que lha deverão remeter com antecipação, serão os mesmos credores e o impetrante ouvidos verbalmente por si ou seus procuradores: e reduzidas a termo a contestação e a resposta, tudo em ato sucessivo, o Juiz devolverá todos os papéis com o seu parecer ao Tribunal. O Tribunal, ouvido o Fiscal, concederá ou negará a moratória como julgar acertado; podendo, antes da decisão final, mandar proceder a qualquer exame ou diligência que entender necessária para mais cabal conhecimento do verdadeiro estado do negócio; sendo necessário para a concessão que nela convenha a maioria dos credores em número, e que ao mesmo tempo represente dois terços da totalidade das dividas dos credores sujeitos aos efeitos da moratória.]


Art. 901

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 901 - Não pode em caso algum conceder-se moratória por maior espaço que o de três anos. O espaço conta-se do dia da concessão da moratória.]


Art. 902

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 902 - Concedida a moratória, o Tribunal nomeará dois dos credores do indiciado para que fiscalizem a sua conduta durante a mesma moratória: e esta será revogada a requerimento dos Fiscais, ou ainda de algum outro credor, sempre que se provar, ou que o impetrante procede de má fé e em prejuízo dos credores, ou que o estado dos seus negócios se acha de tal sorte deteriorado, mesmo sem culpa sua, que o ativo não bastará para solver integralmente as dividas passivas. Nestes casos o Tribunal, revogada a moratória, procederá imediatamente a declarar a falência, continuando nos mais atos ulteriores e conseqüentes.]


Art. 903

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 903 - O efeito da moratória é suspender toda e qualquer execução, e sustar a obrigação do pagamento das dívidas puramente pessoais do indiciado: mas a moratória não suspende o andamento ordinário dos litígios intentados ou que de novo se intentem; salvo quanto à sua execução. A maioria não compreende as ações ou execuções intentadas antes ou depois da sua concessão, que procederem de créditos do domínio, privilegiados ou hipotecários; nem aproveita aos coobrigados ou fiadores do devedor.]


Art. 904

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 904 - O devedor que obtiver moratória não pode atear, nem gravar de maneira alguma seus bens de raiz, móveis ou semoventes, sem assistência ou autorização dos credores fiscais. A contravenção a este preceito, não só anula o ato, mas pode determinar a revogação da moratória, se assim parecer ao Tribunal à vista da gravidade do caso.]


Art. 905

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 905 - A moratória em que deixar de cumprir-se alguma das formalidades prescritas neste Código, a todo o tempo pode ser anulada.]


Art. 906

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 906 - Da sentença do Tribunal do Comércio que negar moratória, só há recurso de embargos, pela forma determinada no artigo 851: haverá porém o de apelação para a Relação do distrito nos casos de concessão, no efeito devolutivo somente.]