Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 623

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título VI - DOS FRETAMENTOS (Ir para)

Capítulo III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FRETADOR E AFRETADOR (Ir para)
Art. 623

- Salvando-se no mar ou nas praias, sem cooperação da tripulação, fazendas que fizeram parte da carga, e sendo depois de salvas entregues por pessoas estranhas, não se deve por elas frete algum.

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